TJMS - 0807164-41.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807164-41.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Otávio Augusto Colombo Camparin Advogado: André Bernucci Gozzo Barbosa (OAB: 357787/SP) Apelado: Energisa- Sul Sudeste Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA - BAIXA DO APONTAMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.339.436/SP - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Comprovada a inadimplência do autor com relação à fatura de energia elétrica, a realização de protesto do título é legítima por se tratar de exercício regular de um direito do credor.
Ainda que o protesto tenha permanecido após o pagamento da dívida, competia ao devedor providenciar a sua baixa, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Representativo n. 1.339.436/SP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:16
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807164-41.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Otávio Augusto Colombo Camparin Advogado: André Bernucci Gozzo Barbosa (OAB: 357787/SP) Apelado: Energisa- Sul Sudeste Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:45
Distribuído por prevenção
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24/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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