TJMS - 0800206-14.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 17:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800206-14.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargada: Horrayka Lorraynny Freitas Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:07
Juntada de Acórdão
-
20/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800206-14.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargada: Horrayka Lorraynny Freitas Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:15
INCONSISTENTE
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800206-14.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Horrayka Lorraynny Freitas Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REMESSA DE TÍTULO PARA PROTESTO - PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR ANTES DA EFETIVAÇÃO DO PROTESTO - INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À RETIRADA DO TÍTULO - EFETIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO POR PRAZO DESARRAZOADO - DANO MORAL - IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)existência de dano moral na espécie; e, b) o valor da indenização. 2.
Nos termos da Lei nº 9.492, de 10/09/1997 (que Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências), a fase preliminar em cartório de protesto, iniciada com a protocolização do título ou documento de dívida pelo credor, não gera, imediatamente, a lavratura do protesto, a qual será realizada em momento posterior, permitindo ao devedor a possibilidade de pagar a dívida, como ocorreu no caso. 3.
A propósito, conforme artigo 16, Lei nº 9.492, de 10/09/1997, "antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas". 4.
Uma vez constatado que o pagamento do título ocorreu antes da lavratura do protesto, a concessionária deveria ter providenciado a baixa no protesto, ter emitido carta de anuência ou, ainda, ter procedido a entrega do título à autora, a fim de possibilitar-lhe a efetivação desta baixa; contudo, ao contrário, nada fez, o que atrai a obrigação de reparação dos danos sofridos pela consumidora. 5.
Em casos tais, a configuração do dano moral prescinde da demonstração de efetivo prejuízo monetário, sendo decorrente do gravame, fato que abala o crédito; circunstância que independe de prova em concreto, bastando a simples ocorrência do ato abusivo e ilegal. 6.
Considerando os precedentes deste Tribunal de Justiça, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, notadamente diante da manutenção do apontamento por prazo desarrazoado (aproximadamente 1 ano), afigura-se adequada a manutenção do valor da indenização por danos morais em dez mil reais (R$ 10.000,00), montante que se apresenta adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Apelação Cível conhecido e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800206-14.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Horrayka Lorraynny Freitas Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804508-57.2021.8.12.0018
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alan Candido da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2021 13:55
Processo nº 0805389-30.2022.8.12.0008
Pkl One Participacoes S.A
Andreia Aparecida Marques Rodrigues
Advogado: Nathalia Satzke Barreto Duarte
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2023 15:45
Processo nº 0805389-30.2022.8.12.0008
Andreia Aparecida Marques Rodrigues
Pkl One Participacoes S.A
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 22:22
Processo nº 0801027-63.2020.8.12.0037
Estado de Mato Grosso do Sul
Creyslley Hannah da Silva Benites
Advogado: Matheus Lira Cardoso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 13:24
Processo nº 0801027-63.2020.8.12.0037
Creyslley Hannah da Silva Benites
Municipio de Itapora
Advogado: Matheus Lira Cardoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2020 19:50