TJMS - 0802983-06.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802983-06.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelado: Olivar Fernandes Capella Filho Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, uma vez negada a origem da dívida, compete à parte ré (credora) fazer prova da existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte da apelada.
O dano moral é decorrente da conduta lesiva, já que dela o recorrente suportou prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento, tendo em vista que, ao identificar a cobrança indevida, buscou solução administrativa, sem sucesso.
Existindo quantia paga indevidamente, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem realizou o desconto indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, na sua forma simples, já que inaplicável a regra do art. 42, do CDC ante a não demonstração de má-fé da empresa recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/07/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:38
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802983-06.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelado: Olivar Fernandes Capella Filho Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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