TJMS - 0815005-89.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 07:52
Baixa Definitiva
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13/09/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815005-89.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Sílvio Rocha Nunes Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Embargado: Mrv Prime Parque Castelo de Luxemburgo Incorporações Spe Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO A RESPEITO DA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS LIMITADOS À SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/oud) para corrigir eventual erro material. 2.
Uma vez constatada a omissão a respeito da fixação de sucumbência em favor dos patronos do embargante, deve o acórdão ser sanado no respectivo ponto, com efeitos modificativos limitados a esse aspecto. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos limitados à sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2023 11:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:08
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815005-89.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Sílvio Rocha Nunes Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Embargado: Mrv Prime Parque Castelo de Luxemburgo Incorporações Spe Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815005-89.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sílvio Rocha Nunes Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Mrv Prime Parque Castelo de Luxemburgo Incorporações Spe Ltda EMENTA - Apelação - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RÉU REVEL - PRESUNÇÕES ACERCA DAS QUESTÕES FÁTICAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - RECEBIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR QUE SE DEU COM CONHECIMENTO PELA RÉ DA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - OCORRÊNCIA - AUTOR EXPOSTO A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS E HUMILHANTES - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a obrigação da ré de restituir valores pagos quando da pactuação de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, em razão da não aprovação de financiamento bancário para quitação do preço ajustado, e b) a ocorrência de dano moral pela frustração de expectativa legítima criada pela ré ao afirmar, por meio de seus prepostos, e em mais de uma oportunidade, que o financiamento havia sido aprovado. 2.
A revelia é um ato-fato processual decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial , do qual exsurgem os seguintes efeitos: a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias afirmadas pelo autor (efeito material), e b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). 3.
A par do contrato de incorporação imobiliária ser regido pela Lei nº 4.591/1964 - Lei de Incorporação Imobiliária -, admite-se a incidência da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito.
Precedentes do STJ. 4.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor - dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável", de modo que, à míngua de escusa justificável, cabível a condenação da ré à restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados do consumidor. 5.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp nº 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 6.
Nos termos da Súmula nº 543/STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 7.
O dano sofrido, em princípio, seria de natureza puramente material, ou seja, de ordem exclusivamente patrimonial, contudo, pela forma como se portou a ré frente ao consumidor, veiculando informação falsa para viabilizar a contratação, afigura-se presente o dano anímico na espécie. 8.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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