TJMS - 1413754-14.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:34
Baixa Definitiva
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24/10/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413754-14.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Marcos Loester de Brito Ferreira Impetrante: Gabriella Rolon Godoy Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Gabriella Goulart Vargas Advogado: Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB: 23001/MS) Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Interessado: Sibellen dos Santos Borges EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DENEGADA A ORDEM.
I - Se a pena máxima do delito ultrapassa 4 anos, configura-se o pressuposto de admissibilidade da prisão preventiva tratado no art. 313, inc.
I, do CPP.
II - Imprescindível a manutenção da segregação cautelar com vistas à preservação da ordem pública, pois a gravidade concreta do fato (apreensão de 51,8kg de maconha e 14,80g de cocaína, aparelhos celulares, balanças de precisão, caderno de anotação da movimentação do tráfico e dinheiro em espécie) é aspecto que denota o efetivo risco que a liberdade da paciente representa para o meio social.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
IV - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
17/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
18/09/2023 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:54
Juntada de Informações
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04/09/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413754-14.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Marcos Loester de Brito Ferreira Impetrante: Gabriella Rolon Godoy Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Gabriella Goulart Vargas Advogado: Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB: 23001/MS) Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Interessado: Sibellen dos Santos Borges Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
01/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:19
INCONSISTENTE
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413754-14.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Marcos Loester de Brito Ferreira Impetrante: Gabriella Rolon Godoy Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Gabriella Goulart Vargas Advogado: Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB: 23001/MS) Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Interessado: Sibellen dos Santos Borges Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 31/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:30
Distribuído por prevenção
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31/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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