TJMS - 1413633-83.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:41
INCONSISTENTE
-
15/05/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 14:51
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
13/05/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 15:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/05/2024 15:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/05/2024 12:53
INCONSISTENTE
-
09/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2024 12:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/05/2024 12:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/05/2024 12:36
Processo Reativado
-
03/05/2024 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413633-83.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Ramsdorf Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Flavio Bobadilha Advogado: Carlos Ramsdorf (OAB: 9023/MS) Interessado: Cibelton Da Cruz Espirito Santo HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DECRETO DE PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - PACIENTE PRIMÁRIO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REVOGAÇÃO - MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I Segundo os artigos 282 e 312 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 ("pacote anticrime"), o excepcional decreto de prisão preventiva somente se justifica para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, diante de prova da materialidade do crime, indícios da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, através da indicação de fatos concretos, novos ou contemporâneos, quando incabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista pelo artigo 319 do mesmo Código.
II Impossível o decreto de prisão preventiva diante da ausência de elemento concreto, apto a demonstrar o "periculum libertatis" III Possível a substituição por medidas alternativas quando se trata de agente com todas as condições pessoais favoráveis que, embora acusado da prática de crime grave, mas sem violência a pessoa, demonstra que em liberdade não oferece nenhum risco ao andamento da ação penal.
IV- Ordem parcialmente concedida.
CONTRA O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 24 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
25/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:50
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/08/2023 10:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/08/2023 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413633-83.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Ramsdorf Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Flavio Bobadilha Advogado: Carlos Ramsdorf (OAB: 9023/MS) Interessado: Cibelton Da Cruz Espirito Santo
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Flávio Bobadilha, atualmente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 2.º, da Lei n.º 12.850/13 (integrar organização criminosa), apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Sustenta possuir boas condições pessoais, como residência e trabalhos fixos.
Alega possuir 3 (três) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, seus dependentes.
Sustenta também a fragilidade da denúncia quanto à individualização da conduta, postulando a concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Através de análise perfunctória dos autos de origem de n.º 0901025-86.2023.8.12.0008, nota-se que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de supostamente integrar organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", hipótese que exige especial atenção, eis que se trata de um dos delitos de maior gravidade e que, a princípio, indica periculosidade.
Consta, ainda que de forma provisória, a existência de registros criminais pretéritos (cf.
Certidão de antecedentes f. 07 - do writ), pois o paciente responde a outro processo por crime de tráfico de drogas, além de possuir outras ocorrências criminais, como ameaça e estelionato, situação que fragiliza a alegação de condições pessoais favoráveis e, a princípio, indica forte probabilidade de reiteração delitiva.
A decisão que decretou sua prisão preventiva a fundamentou nos seguintes termos (f. 126/134 - sem grifos na origem): "Assim, com o reconhecimento pelo codenunciado Cibelton de que o denunciado Flávio trata-se da pessoa representada na fotografia de f. 25, inclusive, como "companheiro", embora "não batizado", expressões próprias dos faccionados; com a legenda da referida fotografia, identificando a imagem de Flávio como o "tor rei do trovão"; sendo esta alcunha, identificada como a de um ativo participante dos grupos de mensagem de aplicativos, supostamente destinados a serviço da organização criminosa (f. 22); estando no celular apreendido com o denunciado Flávio, o contato "Meu Bolívia", o contato n. (nº +591 72197151), com a imagem e legenda referentes a alcunha "Thor rei do Trovão", tem-se demonstrado, neste juízo sumário, indícios suficientes de autoria e materialidade, do representado e denunciado Flávio, quanto ao crime de integrar organização criminosa.
As incertezas apontadas na decisão antecedente, foram superadas neste juízo provisório, frente os elementos supervenientes, decorrentes da continuidade das investigação Policial.
Assim, presente o fumus comissi delicti, também no que se refere ao representado Flávio Bobadilha.
Já o periculum libertatis decorre da gravidade das imputações e do risco concreto de reiteração delitiva, havendo necessidade de se resguardar a ordem pública.
Afinal, para além da gravidade em abstrato da conduta, há que se considerar que o representado integraria conhecida organização criminosa responsável por diversas e reiteradas condutas criminosas de alta periculosidade, e supostamente atuando neste região fronteiriça.
Aliás, o representado apresenta-se como empresário do ramo turístico (f. 33), destinado aos dois países (vide os números de contato - f 35), a acentuar, sua possível relevância para os negócios da organização criminosa, até mesmo, considerando o deslocamento habitual para o pais vizinho.
A corroborar, integraria grupo de mensagens destinado aos líderes da facção.
Assim, ressalta-se que cautelares menos gravosas mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a permanência da prática delitiva. " Em princípio, a referência à configuração de tal espécie de crime, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que se trata, a priori, de indicativos veementes de contumácia na prática deltiva, ou mesmo de dedicação a atividade criminosa, circunstância atentatória à ordem pública, cuja garantia foi o primeiro objetivo visado pelo legislador ao conceber o instituto da prisão preventiva em razão da imensurável importância da paz social para a normalidade da vida em sociedade.
Com isso, o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, cede diante da necessidade de preservar o bem estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem se organiza para a prática de delitos.
Daí exigir-se do Poder Judiciário ações efetivas no sentido de evitar a reiteração delitiva (STJ; HC 452.724; Proc. 2018/0130612-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 2145).
Significa dizer que a prática de tal delito, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superioras, demonstra a periculosidade do agente, atingindo a ordem pública, de maneira que constitui fundamento idôneo para o decreto da custódia cautelar diante da necessidade de interrupção de tais atividades pelos órgãos estatais (STJ; RHC 91.115; Proc. 2017/0281587-0; GO; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 06/02/2018; DJE 16/02/2018; Pág. 4072).
Em tal hipótese, inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Campo Grande/MS, 01 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
01/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:45
INCONSISTENTE
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413633-83.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Ramsdorf Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Flavio Bobadilha Advogado: Carlos Ramsdorf (OAB: 9023/MS) Interessado: Cibelton Da Cruz Espirito Santo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
28/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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