TJMS - 0817256-09.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:10
Publicado #{ato_publicado} em 12/06/2024.
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12/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2024 09:52
Recurso Especial não admitido
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11/06/2024 07:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 19:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817256-09.2020.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Costa Oeste Serviços de Limpeza - Eirelli Advogado: Israel Bogo (OAB: 40917/PR) Advogado: Daniel Bogo (OAB: 74229/PR) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817256-09.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Costa Oeste Serviços de Limpeza - Eirelli Advogado: Daniel Bogo (OAB: 74229/PR) Advogado: Israel Bogo (OAB: 40917/PR) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA - EIRELLI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817256-09.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Costa Oeste Serviços de Limpeza - Eirelli Advogado: Daniel Bogo (OAB: 74229/PR) Advogado: Israel Bogo (OAB: 40917/PR) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817256-09.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Costa Oeste Serviços de Limpeza - Eirelli Advogado: Daniel Bogo (OAB: 74229/PR) Advogado: Israel Bogo (OAB: 40917/PR) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817256-09.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Costa Oeste Serviços de Limpeza - Eirelli Advogado: Daniel Bogo (OAB: 74229/PR) Advogado: Israel Bogo (OAB: 40917/PR) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817256-09.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Costa Oeste Serviços de Limpeza - Eirelli Advogado: Daniel Bogo (OAB: 74229/PR) Advogado: Israel Bogo (OAB: 40917/PR) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) Intime-se o embargado para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817256-09.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Costa Oeste Serviços de Limpeza - Eirelli Advogado: Daniel Bogo (OAB: 74229/PR) Advogado: Israel Bogo (OAB: 40917/PR) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO - AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM RAZÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL OU PREVISÍVEL COM CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS - NÃO CABIMENTO DA REPACTUAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: se é devida a repactuação do contrato administrativo em razão do alegado desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrado entre as partes, ao argumento de aumento salarial dos trabalhadores em razão de convenção coletiva de trabalho. 2. "Não há dúvida de que a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de vedar a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho)." (AgInt no REsp n. 2.025.840/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) 3.
No caso, não há que se falar em repactuação do contrato administrativo em razão do aumento de salários dos trabalhadores em decorrência de convenção coletiva do trabalho, porquanto, além de se tratar de despesa de inquestionável incumbência do empregador, inerente à própria existência e subsistência da empresa, se trata de situação indiscutivelmente previsível, que deveria ser levada em conta quando da efetivação da proposta. 4.
Apelação Cível conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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