TJMS - 1602004-02.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2024 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/03/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 11:11
Provimento por decisão monocrática
-
01/03/2024 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 16:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/02/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1602004-02.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: E.
N. de A.
G.
Soc.
Advogados: Amanda Vilela Pereira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 879/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Requerido: G.
E.
I. - C.
G.
Procurador: Aécio Pereira Júnior (OAB: 8669B/MS) Interessado: A.
V.
P.
S.
I. de A.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 44-53 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1602004-02.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
01/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 13:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 17:07
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
29/09/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602004-02.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: E.
N. de A.
G.
Soc.
Advogados: Amanda Vilela Pereira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 879/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Requerido: G.
E.
I. - C.
G.
Procurador: Aécio Pereira Júnior (OAB: 8669B/MS) Interessado: A.
V.
P.
S.
I. de A.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I.
ELAINE NOGUEIRA DE AGUIAR GOMES afirma ser portadora de doença grave, razão pela qual requer o pagamento preferencial do seu crédito.
Com efeito, importa ressaltar que, para o pagamento prioritário, a beneficiária deve demonstrar que preenche as exigências do art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(sem destaque no original) Portanto, serão pagos com preferência sobre todos os demais os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
A Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, preconiza em seu artigo 11, inciso II, que será considerado portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a qual prevê que: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso, o crédito é de natureza alimentar e a credora comprova ser portadora de Tuberculose do SNS - meningite tuberculosa (CID 10 A 170), conforme laudo médico de f. 27, preenchendo, portanto, os requisitos objetivos.
Ante o exposto, defiro o pagamento superpreferencial à credora, observado o limite constitucional de valor.
Anote-se expressamente esta autorização e o valor levantado.
Proceda-se à reserva do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, defiro o pagamento deste precatório.
Expeça-se alvará da parcela preferencial do crédito a ELAINE NOGUEIRA DE AGUIAR GOMES.
Em caso de pagamento integral do crédito com o levantamento do superpreferencial, desde já declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento.
Comunique-se à origem e arquivem-se.
Sem prejuízo, advirta a credora que, mesmo em caso de deferimento do pagamento superpreferencial, será observada a Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, que entrou em vigor a partir de 2022 e implementou um novo regime de pagamentos de precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações, que vigorará até o fim de 2026.
O novo regime estabelece que em cada exercício financeiro haverá um limite para alocação na proposta orçamentária das despesas relativas aos pagamentos de requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios, com regra específica de prioridade no pagamento, durante o período de vigência do regime de limitação de gastos.
Intimem-se. Às providências. -
15/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 15:43
Provimento por decisão monocrática
-
28/08/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 13:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602004-02.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: E.
N. de A.
G.
Soc.
Advogados: Amanda Vilela Pereira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 879/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Requerido: G.
E.
I. - C.
G.
Procurador: Aécio Pereira Júnior (OAB: 8669B/MS) Interessado: A.
V.
P.
S.
I. de A.
Fica o ente devedor intimado acerca do pedido de pagamento preferencial apresentado às f. 22/29. -
31/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:40
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
14/02/2023 11:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/02/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
18/10/2021 13:03
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
18/10/2021 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2021 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2021 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2021 13:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2021 12:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2021 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2021 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2021 12:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/09/2021 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2021 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/09/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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