TJMS - 0801418-07.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 19:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801418-07.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargante: José de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: José de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO PARCIALMENTE VERIFICADA - PEDIDOS DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EXPRESSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MENÇÃO A SEU VALOR NOS TERMOS DO ART. 87, §1º DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II- Em relação à alegada omissão a respeito da suposta ausência de manifestação sobre a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 do STF), não há qualquer determinação das Cortes Superiores nesse sentido, sabendo-se que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.039 do CPC e da jurisprudência do STF.
III- De outro lado, é sabido que, consoante sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
In casu, houve parcial provimento e provimento recursal, não sendo o caso, evidentemente, de majoração dos honorários, sendo ainda que não houve redistribuição do ônus da sucumbência.
IV- Desta feita, o mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
V- Há necessidade, todavia, de acolher-se parcialmente os aclaratórios manejados pelo Estado de MS e DPE para distribuir proporcional e expressamente os honorários advocatícios entre os Requeridos, nos termos do art. 87, §1º, do CPC, sendo que o Município de Paranaíba/MS permanece sendo condenado em R$ 800,00 (oitocentos reais), passando o Estado de Mato Grosso do Sul a ser condenado ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais.
VI- Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/10/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801418-07.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargante: José de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: José de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 10:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801418-07.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargante: José de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: José de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Considerando a oposição de Embargos de Declaração com pedido de concessão de efeitos modificativos por ambas as partes, intimem-se-as para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias úteis. -
06/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2023 06:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 06:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:08
Cancelada a Distribuição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801418-07.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: José de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: José de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RECURSO DO ESTADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS - RECURSO DA DEFENSORIA ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 1002 DO STF - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA, AINDA QUE LITIGUE COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA DEFENSORIA CONHECIDO E PROVIDO.
I- Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
A parte Autora demonstrou a necessidade, utilidade e adequação do pedido de fornecimento do medicamento, considerando que, pelos documentos acostados ao feito, não teve êxito na disponibilização do fármaco pela via administrativa, o que se confirmou em Juízo, porquanto apresentada defesa e resistência ao pleito pelo ente público. de modo que a concessão, ou não, do pedido deverá ser examinada no plano do mérito.
Ademais, a ausência de pedido administrativo não afasta o direito da parte em recorrer ao Judiciário para requerer o medicamento, em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
II- O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade mitigada entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
No caso dos autos, consoante parecer técnico, o Município é responsável pelo fornecimento de Cloridrato de Propafenona.
III- O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE 1.140.005-RJ - Tema 1002 do STF).
IV - Recurso do Estado de MS conhecido e parcialmente provido, a fim de consignar o direcionamento inicial da obrigação em face do Município de Paranaíba,MS.
V- Recurso da Defensoria Pública Estadual provido, para declarar devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso do Estado de MS e deram provimento ao apelo da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator.. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801418-07.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: José de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: José de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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