TJMS - 0803996-76.2018.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica
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28/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803996-76.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Apelado: Saulo Moreira Luiz Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PREVISTAS NO ART. 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127/08 - VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 291/21 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO TEMA N.º 810/STF E, A PARTIR DE 09/12/21, DA TAXA SELIC - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
O Policial Militar que ocupar quaisquer das funções previstas no art. 23, V, da Lei Complementar Estadual n.º 127/08, desde que por um trintídio, fará jus ao pagamento de vantagem pecuniária de 10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação.
No caso, o autor fará jus ao pagamento da indenização até 31/12/2021, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 291/2021.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados, a partir de 09/12/2021, pelo índice da TaxaSelic (EC n.º 113/2021).
Não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4.º, inc.
II, do CPC).
Apelação conhecida e provida.
Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado de MS e retificaram a sentença, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:23
Inclusão em Pauta
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07/08/2023 07:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803996-76.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Apelado: Saulo Moreira Luiz Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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