TJMS - 0803689-37.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
11/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 09:45
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 09:45
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
11/03/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/10/2024 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/10/2024 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/10/2024 14:31
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/10/2024 14:31
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:09
Expedição de "tipo de documento".
-
25/09/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:01
Publicação
-
24/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:33
Publicação
-
22/09/2024 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/09/2024 12:46
Recurso Especial
-
20/09/2024 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:56
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2024 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2024 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicação
-
06/06/2024 00:01
Publicação
-
05/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2024 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2024 11:28
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803689-37.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Rosalvo Pereira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Rosalvo Pereira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE CIRURGIA E DEMAIS TRATAMENTOS - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA - PERMISSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO - ART. 324, § 1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DO CUMPRIMENTO DO DEVER AO MUNICÍPIO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - CABÍVEL CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 01. É citra petita a sentença que não analisa a integralidade dos pedidos.
Com permissão do art. 1.013 do CPC e ao constatar as condições de imediato julgamento do mérito, é possível o exame do pedido não analisado. 02.
O inciso II do § 1º do art. 324 do Código de Processo Civil permite a formulação de pedido genérico nos casos de impossibilidade de determinação definitiva das consequências do ato ou do fato ilícito. 03.
Conforme Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal, evidenciando a impossibilidade de direcionamento exclusivo do cumprimento do dever ao município (cuidar da saúde e assistência pública).
Inteligência art. 23, II, da Constituição Federal. 04.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196. 05.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Recurso do réu conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e deram provimento ao recurso de Rosalvo Pereira dos Santos, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803689-37.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Rosalvo Pereira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Rosalvo Pereira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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