TJMS - 0821595-77.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821595-77.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravado: Nilson Francisco Rodrigues Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
10/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 09:42
INCONSISTENTE
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06/06/2024 14:51
Baixa Definitiva
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06/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821595-77.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravado: Nilson Francisco Rodrigues Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 21/30 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:22
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 15:22
Recurso Especial não admitido
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15/02/2024 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821595-77.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravado: Nilson Francisco Rodrigues Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821595-77.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Nilson Francisco Rodrigues Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por SABEMI SEGURADORA S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821595-77.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Nilson Francisco Rodrigues Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821595-77.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Nilson Francisco Rodrigues Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo da recorrente, porém, negando-lhe provimento com a apreciação do montante da reparação moral, considerando a quantia correta e adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Relativamente à restituição de valores, a mesma também foi analisada e considerou-se que, já foi ela imposta, em primeira instância, na forma simples.
O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o livre convencimento do julgador, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821595-77.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Nilson Francisco Rodrigues Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821595-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Nilson Francisco Rodrigues Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À VALIDADE DO AJUSTE - DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, DO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não comprovada a regularidade das cobranças, visto que não demonstrado ter sido a parte autora quem, de fato, assinou o contrato de seguro questionado na inicial, encargo que incumbia aos requeridos - artigo 429, do CPC, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes.
O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Existindo quantia paga indevidamente e sem que a ré tenha sido condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
A taxa Selic como forma de atualização monetária é de incidência obrigatória nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821595-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Nilson Francisco Rodrigues Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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