TJMS - 1413640-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:47
Baixa Definitiva
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06/11/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/11/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413640-75.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Solutech Soluções Tecnológicas para Agricultura e Pecuária Eireli Advogado: Jeyancarlo Xavier Bernardino da Luz (OAB: 8480/MS) Agravado: Agrária Indústria e Comércio Ltda Advogado: Gustavo Fregonesi Dutra Garcia (OAB: 178591/SP) Advogado: Luiz Fernando Garcia Morais (OAB: 291746/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL/LEGITIMIDADE - REJEITADA - DECISÃO QUE REVOGOU EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO À AÇÃO DE EXECUÇÃO - PARCIALMENTE REFORMA - POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM (ART. 919, § 5º, DO CPC) - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verificando-se que, indiretamente, a executada/agravante possui interesse quanto a solução em definitivo dos embargos de terceiro, e, consequentemente, quanto aos reflexos que tal decisão possa vir a trazer nos autos da ação executiva, a rejeição da preliminar de ausência de interesse recursal/legitimidade é medida que se impõe. 2.
Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que de acordo com os documentos acostados nos autos da ação executiva, a única questão ainda pendente junto ao STJ é o recurso quanto ao cabimento de honorários advocatícios.
Vale destacar que com relação à desconsideração da personalidade em si, referida matéria não foi objeto de recurso, e, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Daí que, ao contrário do que defende a agravante, referido incidente não mais justifica a suspensão da ação executiva, não havendo se falar em ofensa ao art. 134, § 3º, do CPC. 3.
No que se refere aos embargos de terceiro opostos pelo ente municipal, foi deferida tutela de urgência para suspender a execução tão somente em relação ao imóvel penhorado e objeto de questionamento.
Embora tenha sido posteriormente extinto o feito ante a ilegitimidade ativa do Município, decisão confirmada por este Tribunal de Justiça, ainda pende de julgamento os declaratórios em apelação, opostos pelo ente municipal.
Dai que, ante a possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, a rigor, somente com o trânsito em julgado poder-se-ia falar em perda da eficácia da tutela de urgência deferida em primeiro grau, para suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. 4.
Todavia, nos termos do § 5º, do art. 919, do CPC, nada impede que o bem seja avaliado, já que não se trata de ato expropriatório. 5.
Assim, verificando-se que a pretensão da agravante foi ao menos em parte acolhida, não há se falar em litigância de má-fé. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de determinar a manutenção da suspensão da ação executiva tão somente em relação ao imóvel penhorado, objeto de embargos de terceiro, até solução definitiva dos embargos de declaração em apelação cível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/09/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/09/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 13:46
Inclusão em Pauta
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22/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413640-75.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Solutech Soluções Tecnológicas para Agricultura e Pecuária Eireli Advogado: Jeyancarlo Xavier Bernardino da Luz (OAB: 8480/MS) Agravado: Agrária Indústria e Comércio Ltda Advogado: Gustavo Fregonesi Dutra Garcia (OAB: 178591/SP) Advogado: Luiz Fernando Garcia Morais (OAB: 291746/SP)
Vistos.
Solutech Soluções Tecnológicas para Agricultura e Pecuária Eireli. interpõe agravo de instrumento nos autos da Ação de Execução promovida por Agrária Indústria e Comércio Ltda., onde insurge-se contra decisão que revogou a suspensão do processo executivo.
Sustenta que ainda encontra-se em andamento no Superior Tribunal de Justiça recurso em embargos de terceiro e também em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ficar suspenso processo executivo até julgamento definitivo dos referidos recursos.
Defende ofensa ao art. 134, § 3º, do CPC, bem como prejuízo com o andamento do processo, dada possibilidade de realização de atos expropriatórios.
Requer a concessão de tutela recursal de urgência para o fim de suspender o andamento da ação executiva, e, ao final, o provimento do recurso.
Relatei o necessário.
Decido.
Conforme relatado, insurge-se a agravante contra decisão que determinou prosseguimento da ação executiva.
Para tanto, alega que ainda encontram-se em trâmite perante o STJ recursos em embargos de terceiro e em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que a decisão agravada vai contra o disposto no art. 134, § 3º, do CPC, além de poder causar prejuízos dada possibilidade de realização de atos expropriatórios.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo (antecipação tutela recursal), para o fim de ser determinado a suspensão do processo executivo até julgamento final deste agravo de instrumento.
Pois bem, analisados detidamente os autos e a questão devolvida a esta Corte, é oportuno já deixar assentado que para a concessão da tutela de urgência, como é cediço, se faz necessário a presença dos seguintes requisitos (art. 300 do CPC): "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Destaquei.
No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria posta em debate, próprio desta fase, há que ser destacado que em relação ao noticiado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a única questão ainda pendente junto ao STJ é o recurso quanto ao cabimento de honorários advocatícios.
Frise-se que com relação à desconsideração, referida matéria não foi objeto de recurso ainda pendente de julgamento, e, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Já no que se refere aos embargos de terceiro nº 0815747-12.2021.8.12.0001, interpostos pelo Município de Campo Grande, embora tenha sido confirmada por unanimidade a ilegitimidade ativa do Município, ainda pende de julgamento os declaratórios opostos pelo ente municipal a serem apreciados por este Tribunal de Justiça.
Diante de tais circunstâncias, há que ser observado que por ocasião do recebimento dos embargos de terceiro, o juiz a quo havia concedido tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula 197.027 (objeto de discussão naqueles autos) e, apesar de julgados improcedentes, enquanto não apreciado os embargos de declaração em recurso de apelação, a antecipação de tutela continua a produzir efeitos.
Assim, à luz dessas considerações, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para determinar a suspensão em relação ao ato de expropriação do imóvel matriculado sob nº 197.027, podendo com isso a execução prosseguir normalmente em busca de outros bens, se o atualmente penhorado não for suficiente à garantia da execução, daí que poderá ser avaliado.
Assim, a execução poderá prosseguir, ficando obstado apenas atos expropriatórios, ou seja, adjudicação e praceamento.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
03/08/2023 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:35
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413640-75.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Solutech Soluções Tecnológicas para Agricultura e Pecuária Eireli Advogado: Jeyancarlo Xavier Bernardino da Luz (OAB: 8480/MS) Agravado: Agrária Indústria e Comércio Ltda Advogado: Gustavo Fregonesi Dutra Garcia (OAB: 178591/SP) Advogado: Luiz Fernando Garcia Morais (OAB: 291746/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 08:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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