TJMS - 1413774-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:41
Baixa Definitiva
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30/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 09:55
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413774-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Gloria Maria Vaz Leal EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/08/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413774-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Gloria Maria Vaz Leal Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:27
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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