TJMS - 0831117-94.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831117-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Leandro de Oliveira Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO PARA TRATAMENTO DE PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL DE GRAU PROFUNDO BILATERAL - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - DIRECIONAMENTO AO ENTE RESPONSÁVEL - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS - DESNECESSÁRIO - TEMA 793, DO STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação desaúdequalidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
No caso, está demonstrado que o aparelho auditivo é imprescindível ao tratamento do Requerente/Apelante, conforme atestado pelo médico que o assiste, bem como é evidente a incapacidade financeira do Requerente/Apelante em arcar com o custo do tratamento, pois beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, de acordo com o parecer do Núcleo de Apoio Técnico, o aparelho de amplificação sonora tem padronização pelo SUS, por meio do SIGTAP.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro..
Assim, não obstante a solidariedade dos entes federativos em relação à garantia do direito à saúde, os encargos estabelecidos pelo Poder Judiciário não podem se afastar da estruturação da política pública de saúde.
Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde.
Para imputação da responsabilidade solidária, entretanto, não se faz necessário o esgotamento das medidas coercitivas em face do ente para o qual a obrigação foi direcionada, sob pena de inviabilizar a própria prestação à saúde.
Ademais, não há amparo no Tema 793 do STF.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 31 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/08/2023 18:47
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831117-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Leandro de Oliveira Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) o.
Isto posto, em atenção ao que preleciona o artigo 10, do Código de Processo Civil, bem como ao que determinam os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, intime-se o Apelante e os Apelados para, no prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro para a Fazenda Pública, manifestar-se sobre necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação, caso o pleito do Apelante venha ser acolhido.
Após, conclusos.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande/MS, 7 de agosto de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
07/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831117-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Leandro de Oliveira Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
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02/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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