TJMS - 0803139-57.2019.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 06:36
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803139-57.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Rodrigo Fernando Lopes Advogado: Douglas Marcelo Schmidt (OAB: 81022/PR) Apelante: Adriana Costa Advogado: Douglas Marcelo Schmidt (OAB: 81022/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EVIDENCIADA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL - DESNECESSÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO - COBRANÇA ADMITIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS NÃO VENCIDAS - INSURGÊNCIA DESCABIDA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO VALOR MUTUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
O CDC é norma aplicável ao caso em tela.
Todavia, a prerrogativa da inversão do ônus da prova não opera automaticamente, tampouco garante ao consumidor o êxito na demanda.
Apresentada a prova escrita acompanhada do demonstrativo de cálculo da dívida decorrente do inadimplemento contratual, presentes os elementos necessários da ação monitória.
A ação monitória pode ser fundada em cópia do contrato, conforme jurisprudência firmada pelo STJ.
De acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano.
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações de exorbitância na fixação, o que não se verifica no caso em tela.
A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, situação que se verifica quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, conforme precedente do STJ.
Não se conhece de ponto da insurgência que não foi objeto de debate em primeira instância, por evidente inovação recursal.
Diante do vencimento antecipado da dívida, mostra-se correta a cobrança dos encargos moratórios sobre o valor mutuado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
04/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:06
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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25/08/2023 13:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:02
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803139-57.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Rodrigo Fernando Lopes Advogado: Douglas Marcelo Schmidt (OAB: 81022/PR) Apelante: Adriana Costa Advogado: Douglas Marcelo Schmidt (OAB: 81022/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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