TJMS - 0802931-49.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802931-49.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: A.
B.
C.
Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: S.
A.
S. de P. e P.
S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Deise Queiroz de Oliveira (OAB: 13675B/MS) Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SÚMULA N. 54, DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
I - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
III - Na hipótese de reparação pordano moral em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54, do STJ.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ADENILDA BASÍLIO COELHO - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - CORREÇÃO PELOIGPM/FGV - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANO MATERIAL) - SÚMULA N. 54, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
II - Quando a empresa de seguros não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
III - OIGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
IV - Na hipótese de reparação pordano material em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A e deram parcial provimento ao recurso de Adenilda Basílio Coelho, nos termos do voto do Relator.. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:40
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802931-49.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: A.
B.
C.
Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: S.
A.
S. de P. e P.
S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Deise Queiroz de Oliveira (OAB: 13675B/MS) Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 08:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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