TJMS - 1413817-39.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:24
Baixa Definitiva
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06/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 09:07
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413817-39.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Agravada: Aparecida Antonio De Senas EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - INDEFERIMENTO QUE NÃO SE EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Não se desconhece acerca da desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, todavia, a medida pleiteada deve ser analisada de acordo com as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, principalmente quando se trata de milhares de processos de execução fiscal.
II.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até mesmo porque o exequente não se exime do seu dever de cooperação.
III.
Não se trata de medida excessiva, mas ponderada e racional, porquanto deveras empreender diligências que em sua maioria restarão inúteis é sinônimo de ineficiência.
Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1°, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito.
IV.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal -
08/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413817-39.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Agravada: Aparecida Antonio De Senas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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