TJMS - 0804888-97.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica
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05/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804888-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Mármores e Granitos Campo Grande Ltda.
Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Na espécie, restou demonstrado a ocorrência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais majorados no Acórdão embargado, cujo vício fica sanado com o acolhimento dos aclaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804888-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Mármores e Granitos Campo Grande Ltda.
Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804888-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Mármores e Granitos Campo Grande Ltda.
Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
22/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2024 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804888-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Mármores e Granitos Campo Grande Ltda.
Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804888-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Apelado: Mármores e Granitos Campo Grande Ltda.
Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, CLASSIFICAÇÃO EM RECLAMAÇÃO NÃO ATENDIDA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAIS - DÉBITOS EIVADOS DE NULIDADE ABSOLUTA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - CARACTERIZADA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos morais em decorrência da cobrança e execução de dívida descabida; e, b) o valor da indenização por danos morais. 2.
No caso da responsabilidade do Estado, o § 6º, do art. 37, da CF/88 prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3.
A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a CF/46, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.
Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do poder público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.
Precedente do STF. 4.
Para caracterização do dano moral em face de pessoa jurídica, deve estar demonstrada a ofensa à honra objetiva, entendida esta como o abalo da imagem da empresa perante terceiros. 5.
A jurisprudência deste TJMS é no sentido de que a ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica resta caracterizada pela inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 6.
Embora inexista prova de negativação nos famigerados órgãos de proteção ao crédito previstos no art. 43 do CDC, cediço que a inscrição em dívida ativa é providência capaz de gerar danos semelhantes à pessoa jurídica, considerando o cerceamento da participação de licitações públicas, além de ensejar prejuízo à obtenção de crédito no mercado.
Além disso, a classificação como Reclamação Fundamentada Não Atendida (art. 53 do Decreto Estadual nº 12.425/2007) é consolidada em cadastros estaduais e federais, cadastros estes que são publicados de forma contínua com a finalidade de defesa e orientação dos consumidores (art. 57 e 62 da Lei Federal nº 2.181/1997), o que também enseja ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, atraindo a responsabilidade civil objetiva do Estado, pela reparação dos danos morais causados, notadamente quando constatado que as providências nocivas decorreram de débitos fiscais judicialmente reconhecidos como eivados de nulidade absoluta. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção da indenização em R$ 10.000,00. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804888-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Apelado: Mármores e Granitos Campo Grande Ltda.
Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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