TJMS - 2000703-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:41
Baixa Definitiva
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14/09/2023 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 01:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:51
Confirmada a intimação eletrônica
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01/09/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000703-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Cgms Comércio e Serviços Eireli - Me EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPACHO INICIAL PARA PRONTO PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 827, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A verba honorária na fase do processo de execução fiscal, segundo expressa previsão do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser fixada no despacho inicial no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzidos a metade para a hipótese de pronto pagamento. 2.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/08/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000703-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Cgms Comércio e Serviços Eireli - Me Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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