TJMS - 2000716-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:16
Baixa Definitiva
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12/09/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 08:05
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:56
Confirmada a intimação eletrônica
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28/08/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000716-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Agravado: M R Cereais e Transportes EIRELI ME EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% NO DESPACHO INICIAL - ART. 827 DO CPC - REGRAMENTO ESPECIAL - ART. 85 DO CPC - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com as atuais disposições do Código de Processo Civil (artigo 827, do CPC/2015), o juiz ao proferir despacho inicial positivo nos processos executivos fixará, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado.
E dado o regramento especial, não há falar em substituição pelos parâmetros do art. 85 do CPC, diante da opção legislativa de estabelecer um patamar fixo no momento da propositura da execução, independente de condenação do devedor.
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000716-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Agravado: M R Cereais e Transportes EIRELI ME Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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