TJMS - 0801727-68.2016.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:48
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801727-68.2016.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Marta Sonia Suarez Mendes (Espólio) Embargado: Enrico Mendes de Souza (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Embargado: Max Dalton Mendes de Souza (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:23
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801727-68.2016.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Marta Sonia Suarez Mendes (Espólio) Embargado: Enrico Mendes de Souza (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Embargado: Max Dalton Mendes de Souza (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801727-68.2016.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marta Sonia Suarez Mendes (Espólio) Apelado: Enrico Mendes de Souza (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Apelado: Max Dalton Mendes de Souza (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ausência de capacidade de ser parte, em razão do falecimento anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Em consequência, incabível a sucessão processual, que pressupõe a ocorrência de morte de qualquer das partes durante o curso do processo.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801727-68.2016.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marta Sonia Suarez Mendes (Espólio) Apelado: Enrico Mendes de Souza (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Apelado: Max Dalton Mendes de Souza (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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