TJMS - 0804583-96.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804583-96.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Silvana Almeida Rodrigues Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA DE REDE ESTADUAL DE ENSINO - CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA E PREENCHIMENTO POR PROFESSOR TEMPORÁRIO A TÍTULO PRECÁRIO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O candidato aprovado em cadastro de reserva tem, em regra, mera expectativa de direito quanto à futura contratação pela administração, que o fará de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.
Tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, restar comprovada a necessidade de novos servidores em vaga pura e, apesar disso, a administração preenchê-la com terceirizados ou temporários, a título precário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e ao reexame necessário, conhecido de ofício, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804583-96.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Silvana Almeida Rodrigues Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar o apelante a se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões de f. 432-443.
Intime-se. -
01/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804583-96.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Silvana Almeida Rodrigues Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:52
Distribuído por prevenção
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01/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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