TJMS - 0800145-87.2022.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800145-87.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Aline Tolfo Felix (OAB: 19910/MS) Apelado: Augustina Medina DefPub 1ª Cur E: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Em atenção à petição de fl. 230, corrija-se o erro material do Acórdão, para que, na decisão de fl. 216, onde se lê "NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE AUGUSTINA", passe a constar "NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE AUGUSTO MEDINA GLENZEL". À Secretaria para as providências necessárias. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800145-87.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Aline Tolfo Felix (OAB: 19910/MS) Apelado: Augustina Medina DefPub 1ª Cur E: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - NECESSIDADE COMPROVADA - PACIENTE DEPENDENTE DE MÚLTIPLAS DROGAS - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 90 DIAS - AFASTADA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
No caso, apresenta-se incontroversa a imprescindibilidade da concessão de internação compulsória ao paciente, que se encontrava em precárias condições de saúde em razão do uso excessivo crack e maconha, sendo que os laudos médicos apresentados nos autos reforçam que sua dependência química representa risco à sua integridade física e de sua família.
Comprovada a necessidade de internação compulsória de pessoa em condição de vulnerabilidade, preenchidos os requisitos da Lei nº 10.216/01, compete ao Poder Público fornecer o tratamento cabível à sua recuperação, a qual deve ocorrer pelo prazo necessário e de acordo com a prescrição médica que analisa a evolução do tratamento.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.".
Assim, não obstante a solidariedadedos entes federativos em relação à garantia do direito àsaúde, os encargos estabelecidos pelo Poder Judiciário não podem se afastar da estruturação da política pública de saúde.
Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento e/ou medicamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde.
Recurso interposto pelo Estado conhecido e parcialmente provido, apenas para direcionar o cumprimento da obrigação ao Município de Ponta Porã/MS.
Recurso do Município conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso de Apelação foi protocolado após ultrapassado, em muito, o prazo conferido em dobro à Defensoria Pública, de modo que impõe-se reconhecer aintempestividaderecursal.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado de MS, negaram provimento ao recurso do Município de Ponta Porã e não conheceram do recurso de Augustina, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 11:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/09/2022 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/09/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/09/2022.
-
17/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/07/2022 18:09
Juntada de Petição de Apelação
-
08/07/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/06/2022 00:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:46
Juntada de Petição de Apelação
-
03/06/2022 12:15
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/04/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/04/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 21:35
Recebidos os autos
-
12/04/2022 21:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/03/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 14:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:03
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 10:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/02/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 13:53
Juntada de Mandado
-
11/02/2022 00:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 07:02
Recebidos os autos
-
08/02/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/02/2022 16:03
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/02/2022 16:01
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 18:29
INCONSISTENTE
-
31/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2022 18:03
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 07:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
21/01/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:26
INCONSISTENTE
-
21/01/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:26
INCONSISTENTE
-
20/01/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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