TJMS - 0801047-91.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:33
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:21
Certidão Cartorária
-
17/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801047-91.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrente: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ante o exposto, considerando que em ambos os recursos (Tema n. 769 e 834) a repercussão geral foi recusada pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Karlos Roberto da Silva, Lucimara Carvalho Maldonado. -
12/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:51
Publicação
-
12/06/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 15:26
Recurso Extraordinário não admitido
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11/06/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 13:46
Processo Reativado
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11/06/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 13:20
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801047-91.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrente: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO deste RECURSO ESPECIAL interposto por Karlos Roberto da Silva, Lucimara Carvalho Maldonado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801047-91.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrente: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por KARLOS ROBERTO DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801047-91.2022.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com base no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
25/10/2023 17:33
Baixa Definitiva
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25/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicação
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27/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801047-91.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrente: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Karlos Roberto da Silva, Lucimara Carvalho Maldonado. -
26/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:13
Publicação
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25/09/2023 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/09/2023 15:32
Recurso Extraordinário não admitido
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20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801047-91.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrente: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) VISTOS, etc.
Com fundamento nos arts. 9º e 10, do CPC, considerando a interposição, em primeiro lugar, do Recurso Especial de sequencial 50002 contra o acórdão de fls. 242/258, intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no julgamento deste recurso, que, ao que consta, trata-se de cópia do interposto no sequencial 50002, em inobservância ao princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
12/09/2023 06:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicação
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06/09/2023 00:01
Publicação
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06/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801047-91.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrente: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/09/2023 09:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/09/2023 09:02
Expedição de "tipo de documento".
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05/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801047-91.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERENTE - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, havendo condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor desta, em atenção aos critérios para fixação da sucumbência e a gradação prevista no § 2º do art. 85 do CPC.
Embargos conhecidos e acolhidos, apenas para corrigir o erro material e determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Karlos e colheram os embargos de SB PAG, nos termos do voto do Relator.
Julgamento em conformidade com a técnica do art. 942 do CPC..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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