TJMS - 0000326-92.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:12
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 13:13
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:48
Publicado #{ato_publicado} em 13/05/2024.
-
10/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
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09/05/2024 18:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000326-92.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Gelson Siqueira Lima Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - ERRO DE PROIBIÇÃO - INVIABILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA RATIFICADA - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL OU EM 1/3, CONFORME PREVISTO NO ART. 21 DO CP - DESACOLHIDO - NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO CRIME ÚNICO - CONCURSO FORMAL MANTIDO.
A campanha do desarmamento foi amplamente divulgada pela imprensa, tendo sido realizado, inclusive, um plebiscito sobre o assunto, não havendo como o apelante negar desconhecimento em relação a ilicitude da posse ou porte ilegal de armas, ainda mais por se tratar de reincidente específico.
Ressalte-se, ainda, que mesmo para exercer a profissão de "armeiro", para realizar consertos em armas de fogo, faz-se necessário obedecer aos requisitos legais, não tendo o recorrente comprovado que tivesse autorização legal para tal mister.
Dessa forma, inviável a absolvição ou a redução da pena com base no art. 21, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação.
Afasto o reconhecimento de ofício do crime único, eis que, na hipótese, as condutas praticadas pelo acusado amoldam-se a tipos penais diversos, atingindo distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso formal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido parcialmente o Relator. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000326-92.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Gelson Siqueira Lima Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000326-92.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Gelson Siqueira Lima Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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