TJMS - 0820888-80.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0820888-80.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Anthony Romero Fernandes Rei Advogada: Amanda Lopes Bertoleti (OAB: 22079/MS) Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CABIMENTO.
NÃO CONHECIDA. 1.
Extrai-se dos autos que, embora o julgador singelo tenha determinado a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para reexame da sentença, por se tratar de sentença ilíquida, há de ser destacado que no presente caso a condenação ou proveito econômico não atingirá a quantia de 500 salários mínimos, o que equivale atualmente a R$ 660.000,00. 2.
Assim, em sendo os valores pleiteados inferior ao mínimo legal, fica dispensada a remessa necessária, daí que não é conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL DEFERIDA AO AUTOR - IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA - EXTRATOS DE HORAS - DOCUMENTO FRÁGIL A COMPROVAR EXERCÍCIO DE SERVIÇO ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos presentes autos, deferida a gratuidade ao autor, o Estado apelado apresentou impugnação junto com a contestação.
Aludida impugnação foi rejeitada na sentença.
Portanto, havendo interesse em reformar a decisão que manteve a gratuidade, o apelado deveria ter ingressado com recurso próprio.
Daí ser inadequada a insurgência manifestada em contrarrazões, razão pela qual não se conhece do pedido de revogação da gratuidade. 2.
O extrato de horas por si só é demasiado frágil à comprovação da escala e prestação de serviço e, embora contenha timbre do Governo do Estado, ao que consta foi impresso de sistema informatizado, não sendo possível aferir quem e como foram lançadas as informações e critérios adotados e se refletem a realidade.
Por essa razão, não há como admitir o extrato de horas acostado aos autos como prova única e suficiente a comprovar o exercício de função específica prevista em lei, no período desejado pelo autor, para fins de complementação da condenação imposta ao Estado apelado. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, não conheceram do pedido de revogação do benefício da Justiça Gratuita e negaram provimento ao recurso de Anthony Romero Fernandes Rei, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
20/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:09
Inclusão em Pauta
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29/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0820888-80.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Anthony Romero Fernandes Rei Advogada: Amanda Lopes Bertoleti (OAB: 22079/MS) Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
Vistos.
Diante da alegada preclusão (f.209-210), bem como da juntada de documentos (f.2014-228), manifeste-se o apelado no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
16/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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14/08/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 23:20
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0820888-80.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Anthony Romero Fernandes Rei Advogada: Amanda Lopes Bertoleti (OAB: 22079/MS) Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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