TJMS - 1401178-23.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 13:34
Baixa Definitiva
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18/08/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1401178-23.2022.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Requerente: Wanderson Dias da Cruz Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Advogado: Natalia Domingues Coleto (OAB: 26458/MS) Requerido: Ministério Público Estadual E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS OU ERRO JUDICIÁRIO - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA EM PARTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - TESE REFUTADA - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - APLICAÇÃO EM 1/2 (METADE) - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - PRESENÇA DE VETORIAL DESFAVORÁVEL - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROCEDENTE EM PARTE. 1 A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a rediscutir aquilo que já foi analisado, com profundidade, pelos órgãos jurisdicionais a quo e ad quem.
Não se trata, este procedimento, de uma segunda apelação; ao contrário, visa precipuamente desconstituir uma falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, observadas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Assim, considerando que a matéria relativa à absolvição do requerente já foi amplamente discutida em sede de recurso apelação, esse tema, à míngua do atendimento às hipóteses previstas em lei ou de elemento novo de prova, não comporta conhecimento na via da revisional.
II Conforme entendimento consolidado pelo STJ, não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição. (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
No caso, descabe falar em nulidade da sentença, pois o afastamento da redutora do tráfico privilegiado veio acompanhado da indispensável fundamentação.
III A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que incidências criminais destituídas de sentença penal condenatória transitada em julgado não possuem o condão de, por si sós, afastar a incidência do privilégio encartado no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Na hipótese, verifica-se que os registros que o revisionando possuía à época dos fatos referem-se a condenação com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e absolvição transitada em julgado, os quais não justificam a conclusão sobre a dedicação às atividades criminosas.
Desse modo, como não há outros elementos probatórios em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, cujo patamar de incidência deve ser fixado em 1/2 (metade), por ser proporcional à censurabilidade da conduta no caso concreto.
IV A presença de circunstância judicial desfavorável inviabiliza os pedidos de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes dos artigos 33, § 3º e 44, inciso III, do Código Penal.
V Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, procedente em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente da revisão criminal e, nesta extensão, julgaram-na parcialmente procedente, nos termos do voto da Relatora. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/07/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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20/07/2023 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/03/2022 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/03/2022 19:35
Recebidos os autos
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10/03/2022 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2022 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2022 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2022 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/02/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 01:33
INCONSISTENTE
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08/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2022 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2022 15:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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