TJMS - 0806203-63.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 17:38
INCONSISTENTE
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20/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806203-63.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Super Office Comércio e Distribuição de Móveis e Artigos de Escritório Eireli Advogado: Karlos Antonio Souza Hernandez (OAB: 33577/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Super Office Comércio e Distribuição de Móveis e Artigos de Escritório Eireli até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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14/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 08:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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10/11/2023 09:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806203-63.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Super Office Comércio e Distribuição de Móveis e Artigos de Escritório Eireli Advogado: Karlos Antonio Souza Hernandez (OAB: 33577/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
01/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:00
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2023.
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31/10/2023 22:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806203-63.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Super Office Comércio e Distribuição de Móveis e Artigos de Escritório Eireli Advogado: Karlos Antonio Souza Hernandez (OAB: 33577/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806203-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Super Office Comércio e Distribuição de Móveis e Artigos de Escritório Eireli Advogado: Karlos Antonio Souza Hernandez (OAB: 33577/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO (DIFAL) - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015 - LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 - TEMA N. 1094, DO STF - ENTENDIMENTO PELA INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU ANUAL - COM O PARECER - RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É certo que a cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, no entanto, revendo posicionamento anterior, considerando o precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 7066 - DJE n. 97, divulgado em 19/05/2022), objeto do Tema n. 1094, no sentido de que não houve instituição ou majoração de tributo com a edição da Lei Complementar n. 190/2022, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, impõe-se considerar que a cobrança da diferença de alíquota do ICMS não está sujeita aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806203-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Super Office Comércio e Distribuição de Móveis e Artigos de Escritório Eireli Advogado: Karlos Antonio Souza Hernandez (OAB: 33577/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Vistos, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Campo Grande, 1º de agosto de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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