TJMS - 0829599-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829599-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Castorina de Paula Advogado: Luthiero José da Silva Terêncio (OAB: 21453/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MÉRITO -CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO DEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, bem como da disponibilização do produto do mútuo, era dever da instituição financeira produzir a respectiva prova, a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil.
Todavia, não agiu com o cuidado esperado no cumprimento de seu mister.
II - A ausência de efetiva prova do recebimento do crédito, permite conferir verossimilhança à alegação da parte autora de que as cobranças que lhe realiza o banco réu são viciadas, diante da clara ocorrência de fraude na negociação, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos, como declarado na sentença objurgada.
III - A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
IV - O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:58
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829599-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Castorina de Paula Advogado: Luthiero José da Silva Terêncio (OAB: 21453/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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