TJMS - 0844882-69.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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08/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844882-69.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Tim S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 38877/DF) Apelado: André Luiz Lazaro de Souza Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE LINHA MÓVEL - LINHA TELEFÔNICA HABILITADA NO NOME DO AUTOR SEM SUA SOLICITAÇÃO OU CONSENTIMENTO E QUE FOI UTILIZADA PARA PRÁTICA DE CRIMES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a falha na prestação de serviço de telefonia que habilitou linha telefônica em nome do autor sem sua solicitação ou consentimento, impõe-se o dever de indenizar os danos morais por ele suportados.
A fraude na contratação da linha telefônica habilitada em nome do autor que culmina em sua intimação para prestar depoimento em inquérito policial que apura prática de crime gera dano moral indenizável.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/08/2023 20:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:58
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844882-69.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Tim S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 38877/DF) Apelado: André Luiz Lazaro de Souza Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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