TJMS - 1413905-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:31
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 07:12
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413905-77.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Ronaldo Antunes Macedo Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFORMA QUE SE IMPÕE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que, embora a adesão ao Contrato de Seguro de Vida em Grupo tenha ocorrido em virtude da relação de trabalho, o vínculo existente entre segurador e seguradora não sofre interferência da relação trabalhista, afastando, assim, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, inc.
I, da CF.
Na espécie, o pedido e a sua causa de pedir versam, exclusivamente, sobre relação jurídica de cunho civil (contrato de seguro), não se cogitando qualquer interferência pela relação de trabalho existente entre segurado e estipulante do seguro (empresa empregadora), razão pela qual não há se falar em competência da Justiça do Trabalho, erigindo, assim, a competência residual desta Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/08/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/08/2023 18:54
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413905-77.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Ronaldo Antunes Macedo Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Logo, impõe-se deferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Comunique-se o Juízo da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
08/08/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413905-77.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Ronaldo Antunes Macedo Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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