TJMS - 1413906-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:41
Baixa Definitiva
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10/10/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413906-62.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Judite Batista dos Santos Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO TOTAL DA DÍVIDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE - VALOR DO BENEFÍCIO É DE UM SALÁRIO MÍNIMO - VALOR MÓDICO PARA QUE SE DESSE O DESCONTO DO TOTAL DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, IV, DO CPC - SITUAÇÃO NÃO VISLUMBRADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a mais moderna e abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
In casu, considerando que a quantia de um salário mínimo percebida a título de aposentadoria não se afigura vultosa, não havendo margem interpretativa para mitigar a regra prevista no artigo 833, IV, da lei processual civil, porquanto inegável que a penhora do total da dívida comprometerá a manutenção digna do aposentado por idade e da sua família.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 09:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413906-62.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Judite Batista dos Santos Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ante o exposto: 1.
Recebo o presente recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo; 2.
Intime-se a agravada para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 17:58
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413906-62.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Judite Batista dos Santos Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:30
Distribuído por prevenção
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01/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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