TJMS - 0801077-21.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801077-21.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: José Pinho Paz Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO O prazo prescricional da ação executiva de uma dívida representada por Cédula Rural é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicação aos títulos de crédito rural é determinada pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67.
No que se refere à ação de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o qual já decorreu, o que impõe o reconhecimento da prescrição e consequentemente a manutenção da sentença, inclusive quanto ao cancelamento da hipoteca lançada na matrícula do imóvel dado em garantia na cédula de crédito rural.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801077-21.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: José Pinho Paz Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:21
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801077-21.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: José Pinho Paz Advogado: Jose Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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