TJMS - 0802292-80.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802292-80.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Claudia Antunes da Silva Souza Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - SERASA LIMPA NOME- SISTEMA DE CONSULTA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.
A ocorrência da prescrição somente afasta a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial.
Logo, não configura ilicitude eventual cobrança administrativa de dívida prescrita; O Serasa Limpa Nome é serviço disponibilizado ao consumidor para consultar suas pendências financeiras - não acessível a terceiros - permitindo a negociação com as empresas parceiras, inclusive dívidas não registradas; No caso, se reputa legítima a inscrição de dívida prescrita no serviço Serasa Limpa Nome, de modo que não há de se falar em exclusão do nome da consumidora da referida plataforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 20:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802292-80.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Claudia Antunes da Silva Souza Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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