TJMS - 0857370-22.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0857370-22.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - OSCILAÇÃO ABRUPTA NA REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Não há omissão ou contradição eis que todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas.
Uma vez que a relação primária entre a segurada e a concessionária é de consumo, e comprovado o pagamento da indenização, a seguradora assume a posição da segurada, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que concerne às normas protetivas do consumidor, em conformidade com o disposto no art. 786/CC.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, deve ser reformada a sentença.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0857370-22.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:59
INCONSISTENTE
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857370-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OSCILAÇÃO ABRUPTA NA REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Uma vez que a relação primária entre a segurada e a concessionária é de consumo, e comprovado o pagamento da indenização, a seguradora assume a posição da segurada, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que concerne às normas protetivas do consumidor, em conformidade com o disposto no art. 786/CC. 02.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 03.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, deve ser reformada a sentença. 04.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos o Relator e o 3º Vogal.
Recurso julgado sob a técnica do art. 942 do CPC. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857370-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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