TJMS - 0802304-16.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802304-16.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: José Rodrigues Filho Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE BAIXA DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E PROTESTOS EM NOME DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR, INCLUÍDAS APÓS VENDA DO VEÍCULO - PEDIDO DE INCLUSÃO DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO NO POLO PASSIVO - INDEFERIMENTO MANTIDO - OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA EXCLUSIVAMENTE PELO ÓRGÃO ESTATAL - VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - COMUNICAÇÃO FEITA PELA FINANCEIRA AO DETRAN-MS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido formulado na exordial limita-se a exclusão/baixa dos débitos lançados em nome do autor e não a exclusão dos tributos em relação ao veículo anteriormente alienado.
Portanto, tratando-se de obrigação de fazer a ser imposta somente ao Detran-MS, não há justificativa para inclusão dos compradores no polo passivo da lide. 2.
Ao contrário do que alega o apelado, não merece prosperar assertiva de que não existiria no Código Tributário Estadual norma prevendo a responsabilidade solidária do alienante de veículo em relação ao IPVA, uma vez que a redação anterior já continha tal obrigação. 3.
Pelo que se vislumbra do conjunto probatório dos autos, o autor não nega que vendeu o veículo sem fazer a comunicação ao órgão responsável, todavia, ao ser transferido o veículo à terceira pessoa, houve a comunicação pela Financeira ao Detran-MS, em razão do bem ter ficado em alienação fiduciária, conforme documento emitido pelo próprio órgão estatal.
Portanto, não parece crível que o Detran-MS possibilite às financeiras fazerem inclusão de gravame em veículos, em nome de terceira pessoa que não aquela em que está registrado o bem, sem a exigência de contrato de alienação firmado pelo respectivo proprietário, inclusive com a observação de que a liberação de tal pendência somente dependerá da própria financeira.
Vale destacar que acaso fosse admitido tal procedimento, estar-se-ia violando o direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal. 4.
Aplicando-se o princípio da causalidade, devem os apelantes responderem pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que em razão da má prestação do serviço oferecido (atualização do histórico do veículo), obrigaram o autor a ingressar com a presente demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, indeferiram o pedido de inclusão dos compradores no polo passivo e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/09/2023 12:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:14
Inclusão em Pauta
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23/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802304-16.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: José Rodrigues Filho Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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