TJMS - 0833629-84.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0833629-84.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Recorrido: Mariane, registrado civilmente como Mariane dos Santos Torres Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogado: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB: 17383/MS) Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO- ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - SENTENÇA ILÍQUIDA - DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária , nos termos do voto do Relator.. -
31/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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25/08/2023 04:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0833629-84.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Recorrido: Mariane, registrado civilmente como Mariane dos Santos Torres Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogado: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB: 17383/MS) Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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