TJMS - 0802406-28.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802406-28.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Soc.
Advogados: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Apelada: Isabela Mendonça da Silva Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA ANTES DO INÍCIO DO CURSO - PRIMEIRA MENSALIDADE INDEVIDA - PROTESTO EM NOME DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOMORAL "IN REIPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da ilicitude praticada pela instituição de ensino ao promover protesto em nome da autora em virtude de divida inexistente, resta verificada a falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar. 2.
Frise-se que a autora sequer chegou a realizar o curso, vez que pediu o cancelamento da matrícula antes do inicio das aulas, sendo portanto indevida a cobrança. 3.
A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, que resulta do próprio fato da inscrição indevida. 4.
Tendo em vista as circunstâncias do fato explanado, deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 arbitrado pelo juiz a quo, o qual é suficiente para o caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser a quantia que este Tribunal vem fixando em casos semelhantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/09/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:33
Inclusão em Pauta
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23/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:24
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802406-28.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Soc.
Advogados: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelada: Isabela Mendonça da Silva Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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