TJMS - 0805431-11.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805431-11.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Divina Fernandes da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - LEI MUNICIPAL N.º 3.652/2020, DE 07/04/2020, DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS QUE VEDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - CIÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE CORTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, foi declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 3.652, de 07/04/2020, por restar configurado vício de iniciativa, vez que proposta pelo Legislativo Municipal, não competente para o ato, nos termos dos artigos 2.º, 14 e 67, § 1.º, inciso II, todos da Constituição Estadual.
Admitido o débito e o inadimplemento junto à concessionária, a parte autora deu causa à interrupção do fornecimento de água, especialmente quando verificado que na própria fatura de consumo constava, de forma clara, a existência do débito e a possibilidade de corte, sendo isto suficiente para caracterizar a notificação prévia.
Provada a ciência do consumidor e o inadimplemento, age a concessionária no exercício regular de direito próprio ao suspender o fornecimento do serviço público contratado, prestado, mas não pago, e portanto deve ser mantida a sentença que afastou o dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 7 de agosto de 2023 Des.
Marcelo Câmara Rasslan Relator(a) -
08/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 18:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805431-11.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Divina Fernandes da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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