TJMS - 0807782-54.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807782-54.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Maria do Carmo Ferreira Ribeiro Nogueira Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Advogada: Claudia Pombani Luz (OAB: 14045B/MS) Interessado: Banco Ficsa S/A EMENTA - Embargos de Declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão ou obscuridade na hipótese. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 08:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807782-54.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Maria do Carmo Ferreira Ribeiro Nogueira Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Advogada: Claudia Pombani Luz (OAB: 14045B/MS) Interessado: Banco Ficsa S/A Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
23/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:48
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807782-54.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Maria do Carmo Ferreira Ribeiro Nogueira Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Advogada: Claudia Pombani Luz (OAB: 14045B/MS) Interessado: Banco Ficsa S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - PERIODICIDADE MENSAL COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM O MONTANTE RECEBIDO PELO CONTRATANTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso:a) o afastamento da restituição em dobro dos valores; b) a ocorrência de danos morais; c) o valor da indenização por danos morais; d) o termo inicial de juros de mora dos danos morais; e) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência; f) a razoabilidade do valor e periodicidade das astreintes; g) a necessidade de compensação do valor da suposta condenação imputada com o total recebido pela litigante, em virtude da pactuação da avença. . 2.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 3.
Não restando comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 4.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 8.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 9.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários um pouco acima do mínimo legal quinze por cento (15%) do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 10.
As astreintes fixadas como meio coercitivo à ordem judicial de cancelamento de descontos mensais em benefício previdenciário, devem ter incidência mensal, e não diária. 11.
Não há que se cogitar a compensação do valor da condenação imputada ao réu com o total recebido pela litigante, uma vez que não restou comprovada a pactuação, decorrente de comprovada fraude. 12.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807782-54.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Maria do Carmo Ferreira Ribeiro Nogueira Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Advogada: Claudia Pombani Luz (OAB: 14045B/MS) Interessado: Banco Ficsa S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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