TJMS - 0819956-87.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 06:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/10/2023.
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06/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819956-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: João Chehade Ibrahim Elosta (Espólio) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Alexsandra Machado Alba (OAB: 24035/MS) Apelado: Luiz Fernando de Moura Ferreira Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: João Henrique Miranda Soares Catan (OAB: 17530/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PESQUISAS DE RELACIONAMENTOS BANCÁRIOS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO ESPÓLIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA ACIONAR REPARAÇÃO CIVIL (ART. 943 CC/2002) E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ PARA ELUCIDAÇÃO DE EVENTUAIS ATOS DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FALECIDO DURANTE PERÍODO QUE ESTEVE EM COMA - PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada, possibilitando a defesa e o contraditório da parte adversa.
Discute-se no mérito presente recurso, a existência de interesse de agir e legitimidade do recorrente para pretensão de produção antecipada de provas, consistentes em extratos de relacionamentos bancários e movimentações realizadas nas contas do apelante durante o período em que esteve "em coma" antes do seu falecimento, em alegado prejuízo da sucessão dos bens deixados pelo de cujus.
Como se sabe, o espólio é ente despersonalizado que agrega complexo de direitos e obrigações que possuía o falecido em vida, onde se insere o direito à reparação civil, nos termos do art. 943 do CC/2002: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
Assim, presente a legitimidade do espólio.
Por outro lado, revela-se atendido o interesse de agir (necessidade e utilidade do provimento jurisdicional), uma vez que, mesmo contemplando a suposta suficiência dos poderes do inventariante, o apelante não conhece a totalidade dos relacionamentos bancários mantidos pelo autor da herança, mostrando-se necessária e útil a intervenção do Estado-juiz para buscas em através de ferramentas conveniadas para tal fim, para que, a partir dessas informações, o autor-apelante possa deliberar sobre a conveniência da propositura de ação principal, conforme hipótese do art. 381, III do CPC.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:32
Inclusão em Pauta
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11/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:31
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819956-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: João Chehade Ibrahim Elosta (Espólio) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Alexsandra Machado Alba (OAB: 24035/MS) Apelado: Luiz Fernando de Moura Ferreira Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: João Henrique Miranda Soares Catan (OAB: 17530/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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