TJMS - 0804173-04.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804173-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Batista de Farias Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a regularidade dos juros remuneratórios utilizados no contrato firmado entre as partes; e b) a existência, ou não, de dano moral na espécie. 2.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 3.
As taxas contratuais são abusivas, uma vez que há significativa discrepância entre o índice pactuado e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação. 4.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014). 5.
Na espécie, não houve a demonstração de ofensa lesiva suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, a justificar eventual condenação por danos morais.
Aliás, a simples revisão de contrato bancário, em regra, não enseja dano anímico. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 23:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/08/2023 15:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:47
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804173-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Batista de Farias Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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