TJMS - 0804746-33.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804746-33.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Adilson Teixeira da Cruz Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - VERBA HONORÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Não comprovada a regularidade das cobranças, visto que não apresentado contrato, encargo que incumbia ao requerido - artigo 429, do CPC, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica.
O desconto indevido de valores gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Existindo quantia paga indevidamente e sem que haja prova de má-fé, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora na indenização por dano moral incidem desde o evento danoso.
A verba honorária, conquanto fixada acima do percentual mínimo, é condizente para remunerar o patrono, haja vista o valor da condenação A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: . -
09/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/08/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:19
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804746-33.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Adilson Teixeira da Cruz Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 18:35
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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