TJMS - 0806211-77.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806211-77.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ezequiel Henrique Pereira de Matos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogada: Suelen Araújo Antiquera (OAB: 23676/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO ANUAL - NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA E POR ACIDENTE - AUSÊNCIA DE COBERTURA COM RELAÇÃO À DOENÇA - RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO - VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR OS SEGURADOS - TEMA 1112 DO STJ - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo prescreve em 01 ano (Súmula 101 do STJ), iniciando sua contagem da data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).
Se os documentos constantes nos autos não são capazes de demonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, não há falar na ocorrência do prazo prescricional, que somente terá início com a juntada do laudo pericial atestando a invalidez do autor.
Afastada a prescrição e estando a causa pronta para receber julgamento, pode o Tribunal apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, em aplicação do artigo 1.013, 3º, inciso I, do CPC (teoria da causa madura).
O contrato de seguro em questão previu de forma expressa a exclusão da cobertura de acidente as doenças profissionais, de forma que tal restrição não implicou em violação ao dever de informação, justamente porque a apólice não deixou margem quanto aos riscos cobertos e excluídos pelo contrato, tanto que foram redigidos em negrito e de forma destacada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
No caso, cabível a indenização tão somente quanto às sequelas de acidente, cujo valor deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/08/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:13
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806211-77.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ezequiel Henrique Pereira de Matos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogada: Suelen Araújo Antiquera (OAB: 23676/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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