TJMS - 0800357-14.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800357-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Tatiele Borges dos Santos Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO C/C COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - TEMA 810, DO STF, E TEMA 905, DO STJ - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado violam o disposto no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.
II - Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:18
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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31/07/2023 16:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
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23/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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