TJMS - 0802982-71.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802982-71.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Carla da Silva Figueiredo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - LESÕES TEMPORÁRIOS - AUTORA QUE PERMANECE EM TRATAMENTO MÉDICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial.
No caso, os documentos comprovam que a Requerente permanece em tratamento para recuperação do seu estado de saúde.
Deste modo, não é possível sequer determinar quando a suposta invalidez se consolidou.
Se a prova pericial médica atesta a ausência de invalidez, e aponta a incapacidade temporária para o trabalho, estando a Requerente em tratamento médico, o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, uma vez que a ação foi proposta antes mesmo da consolidação da sequela.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 17:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802982-71.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Carla da Silva Figueiredo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:40
Distribuído por prevenção
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04/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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