TJMS - 0806528-12.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806528-12.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Maurilio Francisco Navarro Advogado: Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - AUTOR IMPUGNA ASSINATURA NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELA REQUERIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - REFORMADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - CORREÇÃO PELO IGPM/FGV QUE MELHOR RETRATA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cabia ao banco comprovar a legalidade da contratação (fato positivo), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.
II - A restituição simples dos valores pagos indevidamente independe da demonstração de má-fé, devendo ser afastada a restituição na forma dobrada.
III - É presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado em seu benefício previdenciário parcelas de um empréstimo não contratado diante do prejuízo a que se submeteu o apelado, além dos sérios contratempos acarretados pela contratação não consentida, efetuada por outrem sem sua autorização.
IV - O valor fixado pelo juízo a quo atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam, o seu caráter pedagógico e punitivo, bem como se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
V- Em se tratando de indenização oriunda de contrato de empréstimo declarado como não contratado, o entendimento jurisprudencial é de que o índice de correção monetária é o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/08/2023 12:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:49
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806528-12.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Maurilio Francisco Navarro Advogado: Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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