TJMS - 8001877-82.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:11
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 01:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2024 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8001877-82.2022.8.12.0800 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Ana Carolina Nascimento Dias Benazet Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - PACIENTE QUE SE INTERNOU PARA REALIZAÇÃO DE CESARIANA (COM O DEVIDO PAGAMENTO PARA TANTO) - COMPLICAÇÕES SUCESSIVAS QUE IMPLICARAM NA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DO HOSPITAL PRIVADO - PLEITO PELA TRANFERÊNCIA IMEDIATA PARA UMA UNIDADE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - INEXISTÊNCIA DE VAGA QUE RESULTOU EM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - DEVER DE ABSORÇÃO DOS CUSTOS PELOS ENTES FEDERADOS ACIONADOS - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE OBTIDO A PARTIR DO PEDIDO NEGADO PARA ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA UM ÚNICO ENTE (ATENDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE QUE HIERARQUICAMENTE RECAI SOBRE O ESTADO, SEJA DIRETAMENTE OU RESSARCINDO O MONTANTE AO MUNICÍPIO) - TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1033/STF - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - I - Para a revogação do benefício da justiça gratuita já concedido à parte, exige-se prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, o que não foi demonstrado nos autos.
II - Constitui dever do Estado, em sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), zelar pela saúde do indivíduo, de sorte que os requeridos podem ser compelidos a efetuar o pagamento de despesas de internação em UTI de hospital da rede particular, mormente quando evidenciada a omissão estatal de não conferir à paciente a opção de ser transferida para rede pública, em razão da negativa de vagas.
III - No Tema nº. 793, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a responsabilidade solidária dos entes estatais pela saúde, porém com a ressalva de que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento de acordo com as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
IV - Considerando a complexidade do procedimento médico, o direcionamento do cumprimento da obrigação deve-se dar, primariamente, ao Estado de Mato Grosso do Sul e, em caso de descumprimento, caberá ao Município, a satisfação da tutela jurisdicional, com direito ao reembolso.
V - O ressarcimento das despesas decorrentes dos serviços de saúde prestados por hospitais particulares, em cumprimento de ordem judicial, deve observar a tabela da agência nacional de saúde suplementar (ANS), conforme tema nº 1033, do Supremo Tribunal Federal.
VI - Conforme prevê artigo 85, § 8º, do CPC, em razão de não ser possível estimar o proveito econômico da parte vencedora, a sua fixação deve guardar conformação com os trabalhos executados pelo causídico, de forma a traduzir uma justa contraprestação pelos serviços que foram executados, não podendo ser fixada de forma ínfima, preservando-se a própria relevância conferida ao advogado, na condição de agente indispensável à administração da justiça.
Nesse contexto, verifico que o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser mantido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8001877-82.2022.8.12.0800 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Ana Carolina Nascimento Dias Benazet Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) A fim de evitar tumulto processual, aguarde-se em Secretaria até publicação do acórdão do julgamento dos Embargos Declaratórios.
Após, retornem os autos para julgamento do Apelo e Remessa Necessária.
P.I. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8001877-82.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Embargado: Ana Carolina Nascimento Dias Benazet Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8001877-82.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Embargado: Ana Carolina Nascimento Dias Benazet Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
23/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8001877-82.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Embargado: Ana Carolina Nascimento Dias Benazet Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8001877-82.2022.8.12.0800 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Ana Carolina Nascimento Dias Benazet Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Cediço que o Supremo Tribunal Federal concluiu recentemente o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, afetado ao Tema n. 1.002, sob o rito da repercussão geral, acerca do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual pelo ente público que a integra, fixando a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente,ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Em que pese o disposto na Ordem de Serviço n. 01/2023, considerando a natureza da matéria e a possibilidade da modificação da tese firmada em sede de eventuais embargos declaratórios com efeitos infringentes, tenho por mais seguro determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado do aludido decisum, em razão da matéria controvertida impor ao Estado ônus considerável com o pagamento da verba em discussão, notadamente quando, neste Estado, a Defensoria Pública, a que reclama a verba em questão, dispor de Fundo próprio, mormente quando em alguns casos o STF, de forma diligente, estabelece modulação do julgado.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria para sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.140.0051/RJ afetado ao Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8001877-82.2022.8.12.0800 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Ana Carolina Nascimento Dias Benazet Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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