TJMS - 0808669-04.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808669-04.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINARES DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL E ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS NÃO ESTAVAM VIGENTES - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - AFASTADA - MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AOS SEGURADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS COMPROVADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
No caso, é importante frisar que não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 3.
No que diz respeito à suposta inépcia da inicial, extrai-se da sentença que, diferentemente do que foi alegado, os documentos que instruíram a exordial mostraram-se suficientes para comprovação dos elementos da responsabilidade civil, tanto que foram individualmente analisados e confrontados com a prova produzida pela ré. 4.
O consumidor não está sujeito a observar os procedimentos ditados pela Administração Indireta, não estando adstrito ao prazo decadencial de noventa (90) dias previsto na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, para a instauração de processo administrativo. decadência afastada. 5.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 6.
Considerando que os credores originários, no caso, os segurados que tiveram os seus bens atingidos, mantém com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 7.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, de 11/09/90). 8.
A Concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica, na condição de fornecedora do serviço público, apenas não será responsabilizada quando (art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor): a) provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inc.
I); ou, b) provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa para o surgimento do evento lesivo (inc.
II); assim sendo, a inversão do ônus probatório, no caso, opera ope legis, ou seja, deriva da lei, independentemente de qualquer determinação judicial. 9.
No caso, a parte autora-apelada logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando a conduta ilícita da ré (falha na prestação do serviço), os danos aos equipamentos eletrônicos e o nexo causal entre ambos;
por outro lado, a apelante não comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado, ou a culpa do consumidor ou de terceiro, conforme lhe impõe o art. 14, § 3º, do CDC, de forma que se mostra legítima a ação de cobrança promovida pela Seguradora contra a empresa de energia elétrica, para ser ressarcida do valor da indenização securitária desembolsada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:57
Inclusão em Pauta
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22/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:33
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808669-04.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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